Uma escola, na Zona Nordeste de Juiz de Fora, foi condenada a pagar R$ 10.900 ao pai de uma ex-aluna por danos morais. Em 2009, a criança, então com 1 ano e 11 meses, teria sido esquecida dormindo sozinha dentro da instituição. A indenização foi definida pelo juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, em 2011. No entanto, os advogados do colégio recorreram, e o processo foi enviado para análise na segunda instância, em Belo Horizonte, que confirmou a decisão anterior. Porém, ainda cabe recurso nos tribunais superiores.
Procurada pela reportagem, a diretora da escola preferiu não se pronunciar. Porém, seus advogados disseram que vão continuar recorrendo. Já a advogada do pai da criança Heliacira Cotta Malheiros comentou que as decisões da primeira e da segunda instância ratificaram o pedido do cliente, pois reconheceram a responsabilidade da escola e perceberam que o direito do autor foi violado. Em relação ao novo recurso que será pleiteado pelo colégio, a advogada diz que vai aguardar o andamento do processo. "Estamos confiando plenamente no Judiciário. Até porque a única discussão que houve foi em relação à quantia a ser paga".
O caso
O militar, pai da criança, entrou com a ação contra o colégio, ainda em 2009, alegando que chegou ao estabelecimento para buscar a filha e encontrou a instituição fechada. Ele teria tocado o interfone e telefonado para a escola, mas não houve resposta. O militar também ligou para a esposa, mas ela disse não ter apanhado a menina. Em seguida, o homem descobriu o endereço da proprietária da escola e foi para local, porém, a mulher não soube explicar o que havia acontecido. Ela entregou a chave da escola ao militar, que encontrou a menina na última sala de aula, acabando de acordar, em um colchão onde costumava dormir.
Na ocasião, o militar registrou boletim de ocorrência policial e, mais tarde, ajuizou a ação contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais. Nos autos do processo, ele declarou ter ficado "abalado psiquicamente, assustado e desequilibrado por todo o ocorrido". A alegação da defesa é de que o pai teria chegado atrasado para buscar a filha. A proprietária do estabelecimento afirmou ainda que havia saído apenas para ir à própria casa, a cem metros de distância, e que a criança não teria ficado mais de dez minutos sozinha.
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entretanto, afirmou em seu voto que "restou devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços da escola, ao esquecer a filha do autor da ação, de apenas 1 ano e 11 meses, sozinha na sala de aula."



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