Indissolubilidade e nulidade do matrimônio
“O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte” (Cânon 1141). Esta afirmação tradicional do Código de Direito Canônico revela a fidelidade da Igreja Católica à intenção original de Deus de estabelecer a indissolubilidade do casamento. Jesus Cristo insistiu claramente nesta indissolubilidade do vínculo conjugal, recordando que o homem não deve separar o que Deus uniu (Marcos 10,9). Considerando que o consentimento pelo qual os esposos se entregam e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus, ao longo dos séculos, o Magistério da Igreja sempre afirmou que “não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina” (Catecismo da Igreja Católica n° 1640). Por isso, a Igreja Católica se opõe ao divórcio.
Por algumas razões, a Igreja pode, após exame feito por um tribunal eclesiástico competente, declarar a chamada “nulidade do casamento”, isto é, que o casamento jamais existiu. Nulidade é diferente de anulação. A nulidade não consiste em anular um casamento, mas reconhecer que, por uma razão grave, ele nunca foi válido. As razões que determinam esta nulidade estão previstas no Código de Direito Canônico (por exemplo, a falta de um consentimento livre, problemas psíquicos graves anteriores que afetaram a razão na ocasião do consentimento, a ocultação dolosa de algum fato grave que posteriormente perturbou a convivência conjugal, etc.).
Recentemente, o Papa Francisco estabeleceu novas normas canônicas com o objetivo de desburocratizar os processos de nulidade que estavam muito onerosos e longos. O Papa esclareceu que sua intenção não é favorecer as nulidades, mas simplificar os processos, evitando que, por causa de atrasos no julgamento, o coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado não seja longamente oprimido pela dúvida. Considerando que esta decisão poderia colocar em risco o princípio da “indissolubilidade”, o Papa determinou que, no caso de um processo mais breve por razões bem evidentes, seja o próprio bispo diocesano a ser constituído juiz, pois o bispo, em virtude de seu cargo pastoral e em comunhão com o Papa, é a garantia da unidade católica na fé e na disciplina.
A Igreja reconhece que, mesmo dentro de um matrimônio válido, existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões (por exemplo, a violência de um dos cônjuges). Nestes casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação, mas os esposos não deixam de ser marido e mulher diante de Deus e não são livres para contrair uma nova união. Nesta difícil situação, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio decidido pela lei civil; neste caso, ele não viola o preceito moral. Existe uma diferença considerável entre o cônjuge que se esforçou sinceramente por ser fiel ao casamento e se vê injustamente abandonado e aquele que, por uma falta grave de sua parte, destrói um casamento canonicamente válido.